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Jurisprudence

🇹🇬Togo
Ohadata J-11-07
Jugement n° 2915/09, Affaire : KUADJOVI Alexandre c/ AMAIZO-FUMEY Virginie. Tribunal de Première Instance de Lomé Jugement du 06/10/2009

Procédure Simplifiée De Recouvrement De Créances Et Voies D'exécution- Injonction De Payer - Ordonnance D'injonction De Payer - Opposition - échec De Conciliation - Liquidation Judiciaire Du Débiteur - Accord Du Délai De Grâce - Paiement Reporte échelonne.

Quand bien même la créance est liquide, exigible et ne souffre d'aucune contestation, il y a lieu, tout de même, conformément à l'art 39 AUPSRVE, de tenir compte des difficultés économiques du débiteur de bonne foi et lui accorder un délai de grâce pour le payement de la dette litigieuse.

Les juges disposant d'un pouvoir souverain dans l'appréciation des difficultés financières évoquées et la fixation du terme et délai de paiement, un délai de huit mois a été accordé au débiteur pour le paiement de sa dette surtout lorsque, comme en l'espèce, le créancier acquiesce à cette demande de délai.

Article 12 Auprsve
Article 39 Auprsve

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A cerimónia de lançamento das atividades do projeto foi realizada presencialmente no dia 14 de julho de 2025 no Hotel Pullman em Kinshasa. A cerimónia foi marcada por sucessivos discursos da Sra. Losamba KITETE, em representação da Coordenadora da Célula do Ambiente de Negócios (CCA) da Presidência da República, da Senhora Mallory LUNTADI, em representação do Coordenador do Projeto TRANSFORME, do Professor Roger MASSAMBA, Presidente da Comissão Nacional da OHADA da RDC, do Dr. Karel Osiris Coffi DOGUE, Diretor-Geral da ERSUMA, antes do discurso de abertura do Mestre Eddy BANTOU, em representação do Ministro de Estado, Ministro da Justiça da RDC.

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